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Justiça determina circulação de 80% da frota de ônibus durante paralisação dos rodoviários na Grande São Luís

Uma decisão liminar do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, expedida na tarde desta quarta-feira (15), pelo desembargador federal do Trabalho Luiz Cosmo da Silva Júnior, determina que os rodoviários mantenham, ao menos, 80% da frota do transporte coletivo da Grande São Luís enquanto durar a paralisação da categoria, marcada para começar à 0h, desta quinta-feira (16).

De acordo com a Prefeitura de São Luís, “em razão da Portaria n. 90/2021, as Concessionárias do sistema de transporte passaram a operar, nos dias úteis, com frota programada de 708 veículos, frota esta que permanece até os dias atuais como mínima – e essencial – para que o serviço possa ser prestado de forma a atender as necessidades da comunidade, razão pela qual o percentual a ser mantido seria o de 100% (cem por cento), de sorte que qualquer diminuição acarretaria prejuízos à população”.

O magistrado também proibiu a coação de empregados de que não queiram aderir ao movimento; atos de vandalismo – “como destruição de bens públicos ou particulares, caso em que fica a autoridade policial autorizada a intervir para assegurar a incolumidade física das pessoas e a integridade dos bens públicos ou particulares, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que puder advir do ato”; além do bloqueio de vias públicas ou de entradas de garagens. A multa por descumprimento é de R$ 50 mil/diários.

Na decisão, o desembargador Cosmo Júnior destacou que o direito de greve não pode se sobrepor ao direito de ir e vir dos cidadãos.

“Como do ponto de vista jurídico, não há hierarquia entre normas constitucionais, ou seja, todas as normas constitucionais têm igual dignidade e importância, em hipóteses semelhantes a esta ora analisada, dentre os critérios adotados na solução de conflitos, se tem optado pelo critério da concordância prática, em que se busca uma harmonia entre os princípios. Entendo, pois, que não se pode inviabilizar por completo o direito de os trabalhadores lançarem mão do instrumento de pressão, mas, por outro lado, tal direito não é absoluto, tanto que o art. 9o, § 2o, enfatiza que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”, não sendo lícito o exercício de greve que viole o direito de ir e vir dos empregados, correntistas e usuários”, destacou.

17/02/2023