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A presunção de inocência e a suspensão condicional do processo

Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

Para o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, o princípio da presunção de inocência é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, garantindo que ninguém seja tratado como culpado antes de uma condenação definitiva. No entanto, sua aplicação nem sempre é pacífica no sistema jurídico brasileiro. Um caso emblemático sobre essa questão foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), tendo o desembargador como relator vencido. 

Entenda como a decisão tomada pela 5ª Câmara Criminal gerou debates sobre os limites da aplicação desse princípio e sua compatibilidade com a Lei 9.099/95.

A suspensão condicional do processo e o caso julgado

A suspensão condicional do processo, é um benefício concedido a réus primários, acusados de crimes com pena mínima inferior a um ano. O objetivo desse mecanismo é evitar a imposição de penas severas para crimes de menor potencial ofensivo, promovendo uma forma alternativa de resolução penal. No caso analisado, o réu havia recebido esse benefício, mas posteriormente foi denunciado por outro crime, o que levou o Ministério Público de Minas Gerais a pedir a revogação da suspensão.

Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, em seu voto, argumentou que a simples existência de uma nova denúncia não poderia ser motivo para revogar o benefício. Segundo ele, isso violaria a presunção de inocência, pois uma denúncia ainda não representa uma condenação definitiva. O relator destacou que a aplicação automática do §3º do artigo 89 da Lei 9.099/95, sem uma análise aprofundada das circunstâncias do caso, poderia levar a injustiças e contrariar o princípio constitucional da não culpabilidade.

O debate jurídico e a divergência na decisão

Apesar do entendimento do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a maioria dos magistrados da 5ª Câmara Criminal discordou de sua posição. A relatora para o acórdão, desembargadora, votou pelo provimento do recurso do Ministério Público, sustentando que a suspensão condicional do processo não deve ser aplicada a réus que estejam respondendo a outros processos criminais. Segundo ela, a exigência prevista na lei não afronta a presunção de inocência, pois não se trata de uma pena.

A desembargadora argumentou que permitir a continuidade da suspensão condicional do processo mesmo diante de uma nova denúncia poderia incentivar a impunidade. Para ela, a restrição imposta pelo artigo 89 da Lei 9.099/95 tem um fundamento legítimo e não deve ser considerada inconstitucional. O desembargador, acompanhando o voto da relatora, também enfatizou que a norma tem o objetivo de garantir que o benefício seja concedido apenas a réus que efetivamente preencham os requisitos legais.

O impacto da decisão e a relevância do voto de Alexandre Victor de Carvalho

O julgamento resultou no provimento do recurso, revogando a suspensão condicional do processo. No entanto, o voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho trouxe uma importante reflexão sobre a necessidade de uma interpretação mais criteriosa do artigo 89 da Lei 9.099/95. Seu entendimento reforça a ideia de que um simples indiciamento ou denúncia não deve automaticamente retirar direitos do acusado, pois isso comprometeria a lógica da presunção de inocência.

Embora vencido, o posicionamento do desembargador contribui para um debate fundamental dentro do direito penal brasileiro. A questão levantada por ele ainda gera controvérsias nos tribunais e pode influenciar futuras interpretações do Supremo Tribunal Federal (STF). O caso demonstra como a aplicação das normas penais exige um equilíbrio entre a segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Em suma, o julgamento analisado evidencia um embate jurídico relevante entre a presunção de inocência e a aplicação da suspensão condicional do processo. O voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho representa uma visão garantista, defendendo que a simples existência de outro processo não deve ser suficiente para revogar um benefício concedido anteriormente. Esse debate segue sendo crucial para o direito penal brasileiro.

Autor: Yan Chay

Fonte: Assessoria de Comunicação da Saftec Digital

    19/03/2025